Pré-Aviso de Greve – 27 de Junho de 2013
Primeiro-Ministro; Ministro da Solidariedade e da Segurança Social; Ministro do Estado e das Finanças; Ministro da Defesa Nacional; Ministro da Saúde; Ministro da Educação e Ciência; Ministra da Justiça; Ministro da Economia e do Emprego; todos os outros Ministros e demais Membros do XIX Governo Constitucional; Presidente do Governo Regional dos Açores; Presidente do Governo Regional da Madeira; Todos os Secretários Regionais dos Açores; Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Todos os Secretários Regionais da Madeira; União das Misericórdias; Confederação das Instituições Particulares de Solidariedade Social; Todo o Serviço Nacional de Saúde: todas as Administrações Regionais de Saúde, I.P.; todos os Hospitais incluindo as Entidades Públicas Empresariais; todo o “Sector Público Administrativo”; todos os “estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial”; e bem assim, a todos os Institutos Públicos e demais Serviços e Organismos da Administração Pública, bem como todos os sectores de actividade de saúde privados, cooperativos e sociais, que tenham Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, em exercício nas áreas de prestação de cuidados de saúde, ensino e investigação, ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação de trabalho, do seu vínculo ou da sua natureza (contratados e avençados).
OBJECTIVOS DA GREVE
Em solidariedade com a UGT e acolhendo os objectivos e pressupostos comuns constantes do pré- aviso de GREVE GERAL emitido por esta e, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e, bem assim, os que a seguir se indicam:
- Manifestar a sua determinação na luta contra as recentes alterações legislativas que afectam os direitos dos trabalhadores já consolidados;
- Contestação às recentes propostas legislativas que, afectando as legítimas expectativas dos trabalhadores em funções públicas, determinam, de forma intolerável, por inconstitucionais, alterações às condições laborais nucleares, de entre as quais se destacam pela sua gravidade o aumento da carga horária sem o correlativo acréscimo remuneratório e, as alterações aos regimes de mobilidade, conducentes à cessação de contratos de trabalho em funções públicas;
- Defender o direito ao trabalho digno, e inerente direito à progressão e promoção do desenvolvimento das respectivas carreiras profissionais;
- Pugnar pela defesa de uma Administração Pública de qualidade e bem gerida, o que exige o respeito pelos direitos dos trabalhadores;
- Oposição à manutenção da redução de vencimentos dos trabalhadores do sector público e empresarial público;
- Reclamar o cumprimento da Lei e os compromissos assumidos pelo Governo de rever a carreira dos trabalhadores que representamos harmonizando o seu estatuto profissional com a reforma da Administração Pública e reconheça o direito a um estatuto remuneratório não discriminatório com outros profissionais com idêntica formação académica e importância funcional;
- Exigir o cumprimento das obrigações do Governo no contexto da Negociação Colectiva e, de abertura ao diálogo efectivo, com respeito pelos parceiros sociais, para tanto, exigindo respostas cabais aos pedidos apresentados por este sindicato em defesa da classe dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
- Garantir a universalidade do regime profissional dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, independentemente dos malabarismos gestionários de vínculos profissionais;
- Combater a precarização e o recurso à contratação de pessoal inqualificado, que tem contribuído para o desemprego de jovens licenciados nas diversas áreas do Diagnóstico e T erapêutica;
- Salvaguardar o Estado Social de Direito e a defesa de um Serviço Nacional de Saúde capaz de responder às necessidades colectivas.
DECRETAÇÃO
Pelas razões expostas, o SINDITE – Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, com sede na Rua Damião de Góis, 93 – S/LJ – Sala 1 – 4050-225, no Porto, em observância dos seus Estatutos, vem, ao abrigo do artigo 57o, nos 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para efeitos do disposto no Código do Trabalho – aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de Fevereiro, e posteriores alterações legislativas, artos. 530.o, 531.o, 532.o, 534.o, 536.o, 537o, 538o.o e art.os 392, n.os 1 e 2, 393o, 396o e 398o do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.o 59/2008, de 11 de Setembro), decretar e tornar pública a GREVE dos profissionais Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, a exercer no âmbito da prestação de serviços e cuidados de saúde, investigação e ensino, das áreas de Audiologia, Cardiopneumologia, Dietética, Fisioterapia, Saúde Ambiental, Neurofisiologia, Ortoprotesia, Ortóptica, Prótese Dentária, Radiologia, Radioterapia, Análises Clínicas e Saúde Pública, Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica, Farmácia, Medicina Nuclear, Terapia da Fala, Terapia Ocupacional e Higiene Oral, no âmbito territorial e pessoal, acima identificado, no período compreendido entre as 00.00 horas e as 24.00 horas do dia 27 de Junho de 2013 como forma de luta e de protesto, pelos motivos invocados, e em decorrência, da organização dos respectivos horários de trabalho, podendo a presente GREVE abranger ainda o seguinte período:
A adesão à GREVE por parte dos trabalhadores que laborem em regime de turnos far-se-á do seguinte modo: os trabalhadores, cujo horário de trabalho se inicie antes das 00.00 horas ou termine depois das 24.00 horas do dia 27 de Junho de 2013, se a maior parte do seu período de trabalho coincidir com o período de tempo coberto por este pré-aviso, o mesmo começará a produzir efeitos a partir da hora em que deveriam entrar ao serviço, ou prolongará os seus efeitos até à hora em que deveriam terminar o trabalho, consoante os casos, como forma de luta e de protesto pelos motivos indicados.
Nos termos da Lei, as associações sindicais e os trabalhadores assegurarão a prestação dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e dos serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nas entidades que se destinem à satisfação dessas necessidades, nos termos dos acórdãos, acordos ou despachos que regulem esta matéria, ou na sua falta os termos do trabalho prestado aos Domingos e Feriados.