Proposta de Lei n.º 34 “Atos em Saúde” – Parecer do SINDITE

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Tendo-nos sido submetido para apreciação a proposta de diploma que procede à definição e à regulação dos atos em saúde, dos atos do biólogo, do enfermeiro, do farmacêutico, do médico, do médico dentista, do nutricionista e do psicólogo, vimos emitir o nosso parecer, o que se faz nos seguintes termos e fundamentos:
Da análise do diploma verifica-se que não consta o ato do técnico de diagnóstico e terapêutica e, sendo um profissional que integra, de forma relevante, as equipas multidisciplinares em saúde, entendemos que deve também ser incluído neste diploma, o que se reclama.
Assim, sugere-se a alteração do disposto no artigo 1º de forma a contemplar também o ato de diagnóstico e terapêutica, ou melhor a denominação que já se encontra contemplada no projeto de diploma de revisão de carreira para técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, já publicado no BTE – Separata n.º 1, de 27 de janeiro de 2017.
Consequentemente, propõe-se a inclusão das seguintes normas.

“ArtigoX”

Definição de ato de diagnóstico e terapêutica

1. O ato de diagnóstico e terapêutica consiste na conceção, planeamento, organização, aplicação e avaliação do processo de trabalho no âmbito da respetiva profissão, melhor identificadas no número subsequente, com o objetivo da promoção da saúde, da prevenção, do diagnóstico, do tratamento, da reabilitação e da reinserção, em conformidade com a indicação clínica, pré-diagnóstico, diagnóstico e processo de investigação ou identificação.

2. São profissões da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, o técnico de análises clínicas e de saúde pública; o técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica; o técnico de audiologia; o técnico de cardiopneumologia; o dietista; o técnico de farmácia; o fisioterapeuta; o higienista oral; o técnico de medicina nuclear; o técnico de neurofisiologia; o ortoptista; o ortoprotésico; o técnico de prótese dentária; o técnico de radiologia; o técnico de radioterapia; o terapeuta da fala; o terapeuta ocupacional e o técnico de saúde ambiental.

3. Constituem ainda atos de diagnóstico e terapêutica, as atividades técnicocientíficas, investigação, educação, assessoria e gestão, quando praticadas por técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.

“Artigo Y”
Competência para a prática de ato de diagnóstico e terapêutica

O exercício do ato de técnico de diagnóstico e terapêutica é da competência dos titulares de grau de licenciatura conferido por uma instituição de Ensino Superior, nas áreas científicas a que se refere o nº 2 do art.X, dos titulares de qualificações estrangeiras consideradas equivalentes às emitidas em Portugal, regularmente creditados por título profissional, emitido pelas
Entidades competentes.”

Em função da inclusão dos artigos precedentes, entendemos dever ser contemplado no regime de legitimidade criminal o exercício inqualificado destas profissões, art. 16º do Projeto, que a ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, IP, tem legitimidade para participar criminalmente para este efeito (art.º 10, do Decreto de Lei n.º 320/99, de 11 de agosto).

E, bem assim, dever ser acrescentado no art. 17º no regime contraordenacional, a violação dos atos de diagnóstico e terapêutica.

Ficamos a aguardar o agendamento de reunião de negociação para conformação do direito de participação do Sindicato.

SINDITE – Ofício 33/2017 – Parecer sobre_Atos_em_Saúde