Declaração de Inconstitucionalidade
“Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012)”, afirma-se na alinea a) do acórdão n.º 353/2012.
Porém, “Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa”, o Tribunal Constitucional determina “que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012″.
Código do Trabalho – Versão de 20 de março de 2018
Caros colegas,
em anexo deixamos o código do trabalho vigente à data de 20 de Março de 2018
Saudações Sindicais
Regime de Carreira – Contrato Individual de Trabalho
Caros colegas,
em anexo deixamos o Decreto-Lei 110/2017 que define o Regime de Carreira dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica para o Sector Público em regime de Contrato Individual de Trabalho (CIT).
Saudações Sindicais